REPETITIVOS
– A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) – REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, julgado em 5/6/2024 (Tema 1153).
PRIMEIRA TURMA
– Não há no Código de Processo Civil, nem na Lei n. 6.830/1980, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes – REsp 2.128.507-TO, julgado em 23/5/2024.
– A aquisição de boi vivo, utilizado como insumo na produção de produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido de 60% prevista no § 3º, I, do mesmo artigo – AREsp 1.320.972-SP, julgado em 16/5/2024.
SEGUNDA TURMA
– Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o respectivo afastamento – AgInt no REsp 2.109.930-PR, julgado em 4/6/2024.
TERCEIRA TURMA
– A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato – REsp 2.136.190-RS, julgado em 4/6/2024.
QUARTA TURMA
– É possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após a propositura da respectiva ação, notadamente quando manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor – Processo em segredo de justiça, julgado em 16/5/2024.
– Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável – REsp 1.678.441-SP, julgado em 16/5/2024.
– Prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, existindo, todavia, no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito – REsp 1.503.485-CE, julgado em 4/6/2024.
– Na liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e como tal pode ser exigida desde logo, cabendo ao devedor arcar com os honorários periciais – REsp 2.067.458-SP, julgado em 4/6/2024.
QUINTA TURMA
– Na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio – AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, julgado em 19/3/2024.
– Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais – AgRg no HC 750.133-GO, julgado em 14/5/2024.
– A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo de revisão criminal por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado – AgRg no REsp 2.119.595-MT, julgado em 9/4/2024.
SEXTA TURMA
– As condições do art. 78, § 1º, do Código Penal, para cumprimento da suspensão condicional da pena, podem ser estabelecidas no mesmo prazo da pena corporal imposta – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/3/2024.
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